De acordo com a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 1.061 e no §1° do art. 1.063, as deliberações dos sócios na sociedade limitada na omissão do contrato serão tomadas
- A. pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para a destituição dos administradores.
- B. pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para a designação dos administradores, quando feita em ato separado.
- C. pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para estabelecer o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato.
- D. pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social para a modificação do contrato social.
- E. pelos votos correspondentes, no mínimo, à metade do capital social para a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas.