A. Na sociedade limitada, os sócios não são obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
B. Sem prejuízo do disposto no art. 1.052 do Código Civil de 2002, os condôminos de quota indivisa não respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
C. A quota é divisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência.
D. Na sociedade limitada, não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 do Código Civil de 2002 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendolhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.