As normas em vigor que disciplinam o instituto da novação, de acordo com a concepção moderna e rejeitando a concepção romana, têm merecido encômios da doutrina, que não dispensa elogios à sua excelência no ponto de vista técnico. Sobre esse instituto da relação obrigacional, é certo afirmar-se que:
a novação subjetiva se dá se as partes acordam na modificação da espécie obrigacional.
a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independente do consentimento deste.
a novação, como o pagamento e a compensação, produz a imediata satisfação do crédito.
se, nas obrigações indivisíveis, um dos credores novar a dívida, a obrigação se extingue para os outros.
se o novo devedor for insolvente, terá sempre o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.
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