Mévio e Tácio, maiores e absolutamente capazes, estipulam negócio em que o primeiro se compromete a entregar um móvel cujas características foram apresentadas em desenho entregue pelo segundo, com prazo de entrega de trinta dias e preço ajustado de R$ 5.000,00. Findo o prazo, o bem não é entregue ao credor. Buscando a conciliação, as partes contratantes ajustam a extinção da relação jurídica anterior, estabelecendo que Tácio pagaria a Mévio a quantia de R$ 4.000,00, em dez parcelas mensais e de igual valor, e Mévio entregaria o móvel, objeto do desenho entregue anteriormente, e duas cadeiras de madeira de lei. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que
a descrição dos fatos indica que houve novação.
não se trata de novação pela ausência de palavras sacramentais.
houve apenas a confirmação da obrigação originária.
o parcelamento descaracteriza a novação.
a mudança da prestação é vedada pelo instituto da novação.
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