A. é mora do devedor, decorrente de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo, portanto, de provocação do credor.
B. é mora do devedor e se não houver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional será imprescindível que o credor tome certas providências para constituir o devedor em mora.
C. é modalidade de mora do credor.
D. é aquela a que não se aplica a regra dies interpellat pro homoine, ou seja, a de que o termo interpela em lugar do credor, pois a lex ou dies assumirão o papel de intimação.
E. é a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos.