O depositário
que, no depósito voluntário, não o restituir quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano e a ressarcir os prejuízos.
que, por força maior, houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, não é obrigado a entregar a segunda ao depositante.
não responde pelos casos de força maior, cabendo ao depositante o ônus de provar o contrário.
que, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, não será responsável, mesmo que tiver agido com culpa na escolha deste.
não poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida por contrato.
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