A respeito da novação, é correto afirmar:
A novação por substituição do devedor não pode ser efetivada sem o consentimento deste.
Importa exoneração do fiador a novação feita sem o seu consenso com o devedor principal.
Podem ser objeto de novação, dentre outras modalidades, as obrigações extintas.
Se o novo devedor for insolvente e não tiver havido má-fé na substituição, tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro.
A novação em nenhuma hipótese pode acarretar a extinção dos acessórios e garantias da dívida.
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