Efetivar-se-á o pagamento
no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
no domicílio do credor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
no local onde convencionado pelas partes e, ainda que reiteradamente feito em outro local, não se presume renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
ordinariamente, no domicílio do devedor e, sendo designados dois ou mais lugares para o pagamento, caberá, também ao devedor, escolher entre eles.
no domicílio do credor mas sendo designados dois ou mais lugares para o pagamento, caberá ao devedor escolher entre eles.
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