Leia o relato abaixo. Armando ajuíza contra Marcelo ação de cobrança de R$ 100.000,00, por alegado contrato de mútuo inadimplido. O réu contrata advogado, firmando com ele pacto de serviços a preço certo, pago integralmente na contratação, tendo como objeto a defesa em todas as fases da demanda até o trânsito em julgado. Assim, Marcelo contesta a ação alegando prescrição, por um lado e, por outro, a inexistência do débito. Argumenta que o valor foi entregue como aporte de 50% do capital necessário para a realização do negócio de risco que as partes empreenderam em conjunto, que ao fim não se mostrou viável, com a perda do capital investido. Afastada a prescrição e julgada procedente a demanda, o advogado de Marcelo conta errado o prazo para a apelação entregando o recurso em cartório um dia após o termo final, razão por que não é admitido (intempestividade). Nessas circunstâncias, Marcelo paga o débito com os acréscimos decorrentes da sucumbência e pretende voltar-se contra o advogado para haver do profissional o valor que pagou em virtude da condenação. Com base nesses dados, é correto afirmar que o advogado
poderá, ou não, ter de ressarcir Marcelo, proporcionalmente ao êxito que a apelação não interposta poderia ter viabilizado em favor dele
não fica obrigado ao ressarcimento pretendido por Marcelo porque a sentença reconheceu a existência do débito. A indenização pretendida significaria enriquecimento indevido de Marcelo.
é obrigado a pagar a Marcelo a integralidade do valor da condenação que este sofreu com a sentença. A responsabilidade decorre do erro profissional e, portanto, independe do resultado que teria a apelação.
não é responsável pelo ressarcimento pretendido por Marcelo, porque sua prestação profissional é de meio e não de fim.
não é responsável pelo ressarcimento pretendido por Marcelo, porque os valores que ele pretende são relativos à relação jurídica entre aquele e Armando, da qual o profissional não participou. No máximo, Marcelo poderá pretender contra o advogado indenização por dano moral somada ao abatimento dos honorários pagos, relativamente aos serviços na fase recursal, que não existiram em razão do erro profissional.
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