Sr. Tutantan realizou contrato de prestação de serviços com Sr. Sesta Filho, estabelecendo o prazo de seis meses para cumprimento, mediante remuneração mensal de R$ 5.000,00. No terceiro mês, o prestador dos serviços aduz impossibilidade de finalizar os trabalhos no prazo avençado. Após acordo entre as partes contratantes, um novo negócio é realizado, estabelecendo o prazo de dez meses e remuneração mensal de R$ 4.000,00. As partes deram mútua e irrevogável quitação pelas obrigações anteriores, declarando sua substituição pela posterior avença.
Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, considere as afirmativas abaixo.
I - Houve claro animus novandi, caracterizada a novação objetiva.
II - Ocorreu apenas a explicitação da obrigação anterior, caracterizando-se a continuação do negócio.
III - A novação em curso seria apenas a subjetiva diante da permanência dos contratantes.
IV - A dívida anterior, mesmo extinta, poderia ser cobrada após o inadimplemento da segunda avença.
Está correto APENAS o que se afirma em
I
IV
I e II
II e III
III e IV
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