Quanto à novação, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é correto o que se afirma em
Não podem ser objeto de novação obrigações anuláveis, nulas ou extintas.
Opera-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida sem substituir a anterior.
A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, independentemente se este obteve por má-fé a substituição.
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