No que se refere à inadimplência obrigacional,
havendo fato ou omissão imputáveis ao devedor, não incorre este em mora.
o devedor responde, como regra geral, pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
nas obrigações negativas o devedor é tido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera- se o devedor em mora desde a citação na ação judicial que o responsabiliza, independentemente da natureza do ilícito.
se a obrigação for positiva e líquida, e for inadimplida no seu termo, a mora constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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