Direito Civil - Fatos Jurídicos - FUNRIO Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência (FUNRIO) - 2008
Quanto ao negócio jurídico previsto no livro III, título II do Código Civil de 2002, podemos afirmar, segundo o artigo 104, que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, é correto dizer que
a validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, ainda que dela o destinatário tivesse conhecimento.
os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração ou do lugar de seu proponente
a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, nesse caso, for indivisível o objeto do Direito ou da obrigação comum.
os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se amplamente.
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