De acordo com o Código Civil, o dolo é um dos defeitos do negócio jurídico, sendo este anulável, quando aquele for a sua causa. Assim, é INCORRETO afirmar:
Se ambas as partes procederem com dolo, a parte prejudicada não poderá alegálo para anular o negócio, mas apenas reclamar indenização.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provandose que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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