Tendo em conta o disposto no Código Civil vigente a respeito dos prazos prescricionais, é INCORRETO afirmar que prescreve em
2 anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem.
3 anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
4 anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data de aprovação das contas.
5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
20 anos a ação sempre que a lei não haja fixado prazo menor.
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