A prescrição
da pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários, ocorre em três anos.
ocorrerá em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular ocorre em um ano.
iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor, seja ascendente, descendente, cônjuge ou colateral.
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