Acerca dos negócios jurídicos:
nas declarações de vontade importa considerar e fazer prevalecer apenas o sentido literal da linguagem.
os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam- se ampliativamente.
a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
se forem eles celebrados com a cláusula de não valer sem instrumento público, este passa a ser incidental e secundário ao ato.
o silêncio de uma parte importa sempre anuência à vontade declarada pela outra parte.
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