A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, é correto afirmar:
Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer delas poderá alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Considera-se coação a ameaça do exercício normal de um direito, bem como o simples temor reverencial.
Não se presumem fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Se uma pessoa, por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, o negócio será anulado inclusive se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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