Tendo em vista os prazos de prescrição, observa-se prescrever em
- A. cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
- B. quatros anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos.
- C. três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
- D. dois anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
- E. um ano a pretensão de ressarcimento decorrente de enriquecimento sem causa.