O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Por isso, violado um direito, se o respectivo titular deixar de exercê-lo no prazo legal, a pretensão de fazer valer o direito se extinguirá. Tal conceito refere-se ao instituto da prescrição e, segundo o Código Civil Brasileiro, é INCORRETO afirmar:
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, mas, se não houver prejuízo de terceiros, a renúncia da prescrição manifestada após o decurso do prazo prescricional poderá ser válida.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita e, ao juiz sempre será vedado, de ofício, suprir a alegação de prescrição.
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nem entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, bem ainda, quando pendente ação de evicção.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor e, havendo causa interruptiva, o prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Quando o direito à pretensão se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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