"A norma jurídica representa, pois, a valoração de fatos. Ao traçar suas regras de convivência social, o homem está, a partir de critérios axiomáticos, valorando os fatos que reputa importantes para as relações intersubjetivas, elevando-os à categoria de fatos jurídicos." (Chaves, Cristiano - Direito Civil - Teoria Geral, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, p. 413).
A modificação na qualificação jurídica de certo fato determina a modificação de sua estrutura natural.
Há fatos jurídicos incapazes de gerar efeitos jurídicos.
O nascimento enquadra-se na categoria de fatos jurídicos em sentido estrito.
Os acontecimentos naturais, necessariamente, produzem efeitos jurídicos.
Os atos ilícitos não produzem efeitos jurídicos.
{TITLE}
{CONTENT}
{TITLE}
Aguarde, enviando solicitação...