Com relação aos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar:
Considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, bem como o simples temor reverencial, por expressa determinação legal.
O erro de cálculo vicia o negócio jurídico, que deverá ser declarado nulo, determinando-se a realização de novo cálculo.
Se ambas as partes procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
O dolo acidental, em regra, só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Não há coação quando é incutido ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável aos seus bens, uma vez que a coação é relacionada, exclusivamente, a pessoas.
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