Com pertinência à prescrição de ações contra a Fazenda Pública, assinale a opção incorreta.
O art. 3º do Decreto-lei n. 4.597/42 estabelece que, ocorrendo a interrupção da prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr pela metade.
Determina o enunciado da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça, que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido denegado o próprio direito pleiteado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A interrupção da prescrição das ações contra a Fazenda Pública não pode ocorrer mais de uma vez, nos termos do Decreto-lei n. 4.957/42.
Parte da doutrina vem defendendo a aplicação da prescrição de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002, em caso de reparação civil contra a Fazenda Pública.
Segundo a doutrina majoritária, a regra da prescrição qüinqüenal do Decreto n. 20.910/32 não se aplica exclusivamente a pretensões protetivas de direitos pessoais em face da Fazenda Pública.
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