"A" é credor de R$ 1.000,00 (mil reais) correspondente a empréstimo feito a "B", vencido há um ano e não pago e, por isto, moveu contra o devedor ação de cobrança. Em sua contestação e porque admitido no procedimento, "B" alegou que a dívida achava-se extinta e que era, na verdade, credor de "A", em razão de negócios anteriores, ocorridos há cinco anos, nos quais "A" obtivera ganhos que caracterizam enriquecimento sem causa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, assim, pediu ao Juiz que condenasse o autor ao pagamento da diferença de R$ 1.000,00 (mil reais). Antes da prolação da sentença, mas depois de escoado o prazo para a réplica, "A" suscitou que o crédito de "B" era inexigível, em virtude da prescrição, que se dera no prazo de três anos e que nenhuma causa houve de suspensão ou interrupção.
Neste caso, as alegações de "A" sobre a prescrição devem ser
desacolhidas, embora a prescrição efetivamente se tenha consumado, porque a prescrição necessariamente deve ser argüida na primeira oportunidade que tem a parte para falar nos autos.
acolhidas, somente para afastar a cobrança da diferença, mas não a compensação.
desacolhidas integralmente, porque o negócio jurídico em que se funda a alegação de "B" se deu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
acolhidas, somente para afastar a compensação, mas não a cobrança da diferença.
integralmente acolhidas.
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