Prescrição e decadência.
A prescrição interrompe-se ou suspende-se nos casos taxativos enumerados em lei; na interrupção o prazo anterior é computado e na suspensão deduzse o anterior ao seu início.
A prescrição interrompe-se ou suspende-se nos casos taxativos enumerados em lei; na interrupção o prazo anterior não é computado e na suspensão soma-se o prazo anterior ao seu início.
Da prescrição e da decadência convencional não pode o juiz conhecer de ofício.
As ações de cobrança, de reparação de danos materiais ou morais e de lucros cessantes, assim como as de execução de obrigação de dar, fazer e não fazer estão relacionadas a prazos prescricionais e decadenciais.
A dívida prescrita não pode ser paga e quem a pagou pode exigir a sua devolução.
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