Segundo a doutrina, o testamento consiste em negócio jurídico; solene, de eficácia mortis causa, personalíssimo, unilateral e revogável. Portanto, em relação ao testamento, é correto afirmar:
É anulável, quando celebrado pelo menor entre 16 e 18 anos.
É invalido, quando celebrado pelo pródigo.
Será válido, ainda que contenha exclusivamente disposições de caráter não patrimonial.
Será anulável, quando contiver os defeitos de erro, dolo ou coação, no prazo de 4(quatro) anos, a partir da data da abertura da sucessão.
O testamento público posterior, inexoravelmente, revoga o testamento particular anterior.
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