É causa de nulidade do ato jurídico, exceto:
Ser celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Ser celebrado por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ser celebrado sem revestir a forma prescrita em lei.
Ser celebrado com fundamento em motivo ilícito, comum a ambas as partes.
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