Sobre o erro ou ignorância, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é INCORRETO afirmar:
O erro será substancial quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
O erro de indicação da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa.
O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos não é anulável ao contrário do que ocorre nos casos de declaração direta.
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