Os negócios jurídicos podem ser encarados e agrupados por classes, com diversidade de regimes legais segundo vários critérios. Em geral, consideram-se o número de declarantes, vantagens para as partes, momento de produção dos efeitos, modo de existência, formalidades a observar, número de atos necessários, modificações que podem produzir e modo de obtenção do resultado. Assinale a alternativa correta sobre o tema classificação dos negócios jurídicos.
Os negócios onerosos são aqueles que consistem em negócios em que ao benefício auferido experimenta um sacrifício correspondente, estes se subdividem em: comutativos e aleatórios. Nos primeiros, a prestação de uma das partes fica condicionada a um acontecimento exterior, não havendo um equilíbrio subjetivo, por exemplo, no contrato de compra de uma safra futura. Neste caso, o comprador pode assumir o risco de, naquele ano, a plantação não prosperar, não vindo a produzir absolutamente nada ou produzindo em quantidade inferior ao esperado.
Os negócios chamados bifrontes poderão ser onerosos ou gratuitos dependendo da intenção perseguida pelas partes contratantes, por exemplo, um contrato de depósito que é, em princípio, gratuito, embora nada obste seja convencionada pelas partes a remuneração do depositário. Porém, nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos por convenção das partes.
Segundo a doutrina tradicional, negócio jurídico bilateral sinalagmático é aquele em que não existe reciprocidade de direitos e obrigações entre os pactuantes.
Quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessária para o seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos podem ser classificados em principais e acessórios.
Levando-se em conta o momento da produção dos efeitos, os negócios jurídicos poderão ser classificados como intervivos aqueles que se destinam a produzir efeitos desde logo, ou seja, estando as partes ainda vivas, servindo de exemplos, a compra e venda, a locação e o codicilo. De outra banda, dá-se como exemplo de negócio chamado mortis causa a doação estipulada em pacto antenupcial para depois da morte do testador, o mandato e a permuta.
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