José da Silva firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta com a construtora ALFA, onde seria edificado um prédio de 10 andares, com 20 unidades de apartamentos. Foi fixado valor total do imóvel em R$ 200.000,00, com pagamento de entrada R$ 10.000,00 e o saldo devedor em 36 parcelas iguais e mensais e previsto para 3 anos a entrega da posse do imóvel ao promitente comprador, após aquela contratação. Não havia no contrato cláusula sobre desistência ou arrependimento. Dezoito meses após assinar o contrato, por questão de foro íntimo, José da Silva notificou a construtora, dizendo que estava desistindo da compra e venda e pediu a devolução do que já havia pago, ressalvando que concordava em pagar uma multa de 10% sobre o valor contratado pela rescisão de sua iniciativa. A construtora o contranotificou, dizendo que o contrato não tinha cláusula prévia de desistência, portanto não concordava com aquele ato, e frisou que já havia feito muitos investimentos, e que a saída de um comprador desequilibraria o seu orçamento, e isso ainda prejudicaria outros compradores, portanto era ato que não cabia retratação, sob pena de insegurança jurídica e prejuízo à parte inocente. Diante dessa situação, é correto afirmar:
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