Segundo o Novo Código Civil, o negócio jurídico tem como critérios intrínsecos à sua perfectibilidade: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Neste norte, podemos afirmar que:
- A. A impossibilidade inicial do objeto não convalida o negócio jurídico se for absoluta, ou se cessar depois de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
- B. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa e nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
- C. A incapacidade absoluta de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
- D. Os negócios jurídicos que causam prejuízos a outrem e a renúncia interpretam-se estritamente.