Dos prazos prescricionais dispostos no art. 206 da Lei 10.406/2002, podemos afirmar:
- A. Prescreve em 01(um) ano a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
- B. Prescreve em 03(três anos) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
- C. Prescreve em 03 (três) anos a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
- D. Prescreve em 03(três) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.