Em relação aos defeitos dos negócios jurídicos tem-se que
A. são nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
B. os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
C. o dolo acidental anula o negócio jurídico ou, alternativamente, obriga à satisfação de perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
D. considera-se coação o temor reverencial, embora não o seja a ameaça do exercício normal de um direito.
E. ocorre o estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigase a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.