João Lima recebeu uma promissória do emitente e devedor Pedro Silva, que não foi paga, mas não a executou e nem a protestou. Passados 6 anos da data do vencimento do título, o credor entrou com uma ação monitória de cobrança, visando receber seu crédito. Pedro Silva, em embargos, alegou somente a tese de prescrição, sem maior detalhe ou especificação. João Lima, em resposta aos embargos, disse que não ocorreu prescrição, já que o prazo de cobrança somente teria iniciado após os 3 anos para a ação de execução, que se somariam aos anos subsequentes, ou seja, a prescrição seria em 8 anos, ou então em 10 anos, já que se trata de direito pessoal, sem prazo específico na lei para fins de prescrição. É correto afirmar que:
- A. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 8 anos, já que o credor tem antes o prazo de 3 anos para promover a execução do título, prazo que não é computado para dar início ao procedimento monitório ou de cobrança, portanto não prescrita a pretensão.
- B. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.
- C. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 10 anos (decenal), já que o Código Civil não fixou especificamente prazo menor, portanto não prescrita a pretensão.
- D. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória ou de cobrança em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 3 anos, já se discute a pretensão de ressarcimento de valor em pretensão que envolve enriquecimento sem causa, portanto prescrita a pretensão.