Nas obrigações alternativas em que a escolha cabe ao devedor,
se uma das duas prestações se tornar inexeqüível, não subsistirá o débito quanto à outra em razão da impossibilidade de exercício do direito de escolha.
se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção só poderá ser exercida no primeiro período, valendo a escolha feita para os demais.
se for conveniente ao devedor, poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, calculadas com base na obrigação de maior valor.
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