No que concerne às obrigações solidárias no direito civil brasileiro, na solidariedade passiva,
o devedor exonerado da solidariedade pelo credor após o pagamento da sua parte na dívida, responderá pelo rateio da quota parte do insolvente, independentemente se a insolvência for anterior ou posterior ao pagamento da dívida.
se a ação for proposta pelo credor contra um dos devedores solidários, os outros não demandados não respondem pelos juros da mora.
com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
a remissão obtida por um dos devedores solidários não aproveita aos outros devedores e o credor poderá cobrar destes últimos a integralidade do débito.
tratando-se de obrigação divisível, se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, estes assumirão imediatamente a posição do falecido e responderão pela totalidade da dívida perante o credor, mantida a solidariedade.
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