De acordo com o artigo 45 do Código Civil brasileiro, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. O prazo para anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado de sua inscrição no registro, é
prescricional de cinco anos.
decadencial de cinco anos.
decadencial de dois anos.
prescricional de três anos.
decadencial de três anos.
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