Sobre as associações, de acordo com o Código Civil bra sileiro, é correto afirmar:
Compete privativamente à assembleia geral especialmente convocada alterar o estatuto de uma associação, cujo quórum para aprovação será sempre de, no mínimo, dois terços dos associados.
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a um sexto dos associados o direito de promovê-la.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
O estatuto da associação não será nulo se não contiver a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas, que será decidida em assembleia geral especialmente convocada para este fim.
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