O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, decai:
em cinco anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro;
em dois anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro;
em três anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro;
em cinco anos, a contar da data da assembléia de constituição;
em três anos, a contar da data da assembléia de constituição.
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