A pedido do Ministério Público, José, juiz de direito, em ação que lhe competia intervir, decidiu estender aos bens de uma pessoa jurídica os efeitos patrimoniais de obrigação assumida por pessoa física que figura como sua sócia majoritária. José entendeu que, em decorrência da confusão patrimonial entre as referidas pessoas jurídica e física, houve lesão ao credor. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
A decisão de José implica desconsideração da personalidade jurídica, mas, não poderia ter sido tomada, nessa situação, pois depende exclusivamente de pedido das partes, e não, do Ministério Público.
O CC prevê, de forma expressa, a possibilidade de o juiz determinar a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, a decisão tomada no caso em tela não encontra amparo na doutrina ou na jurisprudência, pois foi atingido o patrimônio da pessoa jurídica, quando deveria ter sido atingido o patrimônio da pessoa física.
A decisão foi correta, eis que aplicou a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que, no Direito brasileiro, possui fonte exclusivamente jurisprudencial, sem que haja previsão legal expressa desta possibilidade no CC.
Nessa situação, José aplicou corretamente o que a doutrina denomina de desconsideração inversa da personalidade jurídica, atingindo-se o patrimônio da pessoa jurídica para garantir a satisfação da obrigação assumida pela pessoa física que compõe o quadro societário da primeira.
A decisão foi incorreta eis que, conforme disciplina a matéria no CC, demandaria prova robusta do propósito de fraudar a lei ou de cometer ato ilícito, requisitos de ordem subjetiva imprescindíveis à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica segundo o mencionado diploma.
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