A abertura da sucessão definitiva se dá:
passados 180 dias de sua publicação pela imprensa.
passado um ano da arrecadação dos bens do ausente sem que se saiba do seu paradeiro, ou se ele deixou algum representante seu, em se passando três anos.
passados 120 dias do seu desaparecimento, em virtude de naufrágio.
seis meses depois do desaparecimento num acidente.
dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória.
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