Para se alterar o estatuto de uma fundação, é mister que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja deliberada
- A. pela maioria simples dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
- B. pela unanimidade dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
- C. por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
- D. por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, sem possibilidade de suprimento judicial a requerimento do interessado no caso de denegação.
- E. pela unanimidade dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, sem possibilidade de suprimento judicial a requerimento do interessado no caso de denegação.