Para que se possa alterar o estatuto de uma fundação é mister que a reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para geri-la e representá-la; não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. De acordo com o Código Civil brasileiro, quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão
expressamente a publicação da alteração na imprensa oficial, com a competente notificação da minoria vencida, para, querendo, impugná-la em cinco dias.
que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em trinta dias.
expressamente a sua aprovação bem como a publicação da alteração na imprensa oficial, com a competente notificação da minoria vencida.
que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
expressamente a publicação da alteração na imprensa oficial, com a competente notificação da minoria vencida, para, querendo, impugná-la em quinze dias.
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