A cessação da incapacidade, para os menores, pode se dar:
Por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento particular, condicionado à homologação judicial, se o menor tiver quatorze anos completos.
Por sentença do juiz, dispensada a manifestação do tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
Por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver quatorze anos completos.
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