A. embora vigore em nosso ordenamento jurídico atual o princípio da imutabilidade do nome, este pode ser superado em certos casos, mesmo que não previstos expressamente na legislação, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da identidade e da felicidade, adotando-se a técnica da ponderação de interesses.
B. nos termos dos arts. 56 e 58 da Lei no 6.015/73 (lei de registros públicos), é possível ao titular, no prazo prescricional de um ano após atingir a maioridade civil, requerer ao juiz a mudança de seu prenome, independentemente de motivo justo, mas os apelidos de família não podem ser modificados nesta hipótese.
C. o enteado ou enteada poderá, havendo motivo ponderável como, por exemplo, a comprovação de uma paternidade socioafetiva, requerer ao juiz competente que seja averbado em seu registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja concordância destes e dos pais biológicos, o que ocasionará prejuízo a seus apelidos de família originários.
D. a alteração judicial de prenome de pessoa transexual, que depende da realização prévia de cirurgia de transgenitalização, tem por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o art. 55, parágrafo único, da Lei no 6.015/73, que impede o registro de prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.
E. nome social é o prenome que corresponde à forma pela qual a pessoa se reconhece e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social. Atualmente existem disposições legais que determinam o tratamento da pessoa pelo prenome indicado (nome social), porém, dos atos oficiais escritos deverá constar somente o nome civil, sendo vedado o uso do nome social.