Em matéria de capacidade civil das pessoas naturais, pode-se afirmar que:
a emancipação do menor de 16 anos de idade, em qualquer caso, depende de homologação judicial.
a pessoa que sofre de grave doença mental , mas não se encontra interditada, pode sempre dispor validamente de seus bens.
o nascituro pode figurar como adquirente numa escritura de compra e venda.
o ausente, que desaparece de seu domicílio sem deixar notícias, é considerado absolutamente incapaz pelo Código Civil vigente.
os deficientes mentais de discernimento reduzido são considerados relativamente incapazes pelo Código Civil.
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