Na criação de fundação há duas fases:
a do ato constitutivo, que deve ser escrito, podendo revestir-se da forma particular, e a do registro público.
a do ato constitutivo, que deve ser escrito, pois requer instrumento particular ou testamento, e a do assento no registro competente.
a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a da aprovação do Poder Executivo Federal.
a da elaboração do estatuto por ato intervivos, (instrumento público ou particular), sem necessidade de conter a dotação especial, e a do registro.
a do ato constitutivo, que só pode dar-se por meio de escritura pública ou testamento, e a do registro.
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