Doutrinariamente, entende-se por interdição o procedimento destinado a retirar a capacidade de pessoa maior para a prática de determinados atos da vida civil, e para a regência de si mesma e de seus bens. Sobre o procedimento especial da interdição, é correto afirmar:
A realização de exame pericial do interditando constitui faculdade do magistrado, na empreitada de formar seu convencimento.
Uma vez requerida a interdição pelo órgão do Ministério Público, compete ao juiz designar audiência de justificação prévia para ouvida do interditando.
É vedada a constituição de advogado pelo interditando, já que o objeto litigioso diz respeito à sua capacidade para a prática dos atos da vida civil.
A legitimação do Ministério Público para requerer a interdição é considerada subsidiária, nos termos do art. 1.178, II, do Código de Processo Civil, quando os legitimados ordinários permanecerem inertes ou inexistirem.
A sentença que acolhe o pedido de interdição desafia recurso de apelação, dotado do duplo efeito (suspensivo e devolutivo), ensejando sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais, após o trânsito em julgado.
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