A alteração de estatuto de uma fundação depende de que a reforma seja deliberada
por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, mas se a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugnála, se quiser, em dez dias.
pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação e de que seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
pela unanimidade dos competentes para gerir e representar a fundação, dependendo porém sua eficácia de aprovação pelo órgão do Ministério Público.
por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação, mas somente se a deliberação não for unânime deverá ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
pela unanimidade dos competentes para gerir e representar a fundação, se a alteração contrariar o fim desta.
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