A modificação da posse, pela denominada interversio possessionis, ocorre:
- A. quando há divisão no exercício da posse entre posse direta e indireta, cada qual exercida por pessoa distinta, excluídas as hipóteses de tença.
- B. quando a posse se converte em propriedade por meio da usucapião, em qualquer de suas modalidades.
- C. do uma posse exercida licitamente de forma inicial, vem a ter modificada a sua natureza, se o possuidor direto manifestar oposição inequívoca ao possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus dominum.
- D. quando o possuidor lança mão dos interditos possessórios para assegurar o exercício de sua posse, dentro de ano e dia.
- E. nas hipóteses de autotutela da posse, ou seja: o desforço imediato ou a legítima defesa da posse, desde que exercida imediatamente e por meios moderados.